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action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/fmadvoc/www/wp-includes/functions.php on line 6114Muriel Barth[1]
Resumo
O contrato de representação comercial autônoma com pessoa jurídica, conforme descreve o artigo 1º da Lei 4.886/65, possui características específicas, tais como não eventualidade, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Logo, o preposto, estando sujeito às mesmas regras que a representante comercial, não se configura vínculo de emprego com a representada, haja vista a falta de requisitos necessários constantes no artigo 3º da CLT. Alguns cuidados, porém, devem ser tomados para a não configuração do vínculo de emprego entre preposto e representada, pois o contrato do preposto é firmado diretamente com a representante e sendo assim, as responsabilidades, direitos e obrigações são constituídos entre os dois, não podendo a representada ser envolvida na relação.
Palavras-chave: Lei 4.886/65; preposto; representante comercial.
A dúvida dos empresários no momento de contratar uma representante comercial, diz respeito à possibilidade de configuração de vínculo de emprego com o contratado. Diante disso, importante trazer aqui algumas considerações sobre a solução adequada para realização de contrato de representação comercial autônoma com pessoa jurídica. Descreve o artigo 1º da Lei nº 4.886/65, de representação comercial:
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (grifo nosso)
O contrato de representação comercial é sem dúvida, um dos mais utilizados pelas empresas pois não configura vínculo de emprego mas seria possível a empresa ser representada por meio de preposto da representante? A resposta é sim, pois o preposto se sujeita às mesmas regras da pessoa jurídica, não se configurando assim o vínculo de emprego com a representada, haja vista a falta de requisitos necessários constantes no artigo 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade).
No entanto, alguns cuidados devem ser tomados por parte da representada, para a não possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre esta e o preposto da representante, tais como:
Como o contrato do preposto é firmado diretamente com a representante, as responsabilidades, direitos e obrigações são constituídos entre os dois, não podendo a representada ser envolvida na relação.
E, sendo o vínculo entre a empresa representada e representante comercial de natureza empresarial, o preposto é o seu representante.
Importante ainda, que as notas fiscais referentes às comissões, devem ser emitidas com CNPJ da representante comercial. Além disso, depósitos, transferências e qualquer tipo de pagamento, devem ser realizados em favor da pessoa jurídica e jamais em favor da pessoa física do preposto.
Em termos gerais, pela análise detida, conclui-se que no tocante ao contrato de representação comercial com pessoa jurídica que passará a atuar por preposto, este pode ser realizado, mediante as precauções apontadas, cabendo à representada realizar os pagamentos das comissões sempre em favor da representante comercial, em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica e jamais em favor do preposto. Ainda, nas notas fiscais deve constar o CNPJ e nome da representante comercial, para que não haja confusão sobre quem foi o recebedor dos respectivos valores pagos.
Dessa forma, a representada ficará mais segura e preparada para contratação de qualquer empresa para representá-la no mercado de trabalho, sem os riscos de configuração de vínculo de emprego com suas representantes ou prepostos destas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm
[1] Formada em Direito pela UEM (1997). Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar (2018). Advogada na área trabalhista. E-mail: muriel.barth@fmadvoc.com.br
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