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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES POR PREPOSTO DA EMPRESA REPRESENTANTE - Federiche Mincache Advogados
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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES POR PREPOSTO DA EMPRESA REPRESENTANTE
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Muriel Barth[1]

Resumo

O contrato de representação comercial autônoma com pessoa jurídica, conforme descreve o artigo 1º da Lei 4.886/65, possui características específicas, tais como não eventualidade, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Logo, o preposto, estando sujeito às mesmas regras que a representante comercial, não se configura vínculo de emprego com a representada, haja vista a falta de requisitos necessários constantes no artigo 3º da CLT. Alguns cuidados, porém, devem ser tomados para a não configuração do vínculo de emprego entre preposto e representada, pois o contrato do preposto é firmado diretamente com a representante e sendo assim,  as responsabilidades, direitos e obrigações são constituídos entre os dois, não podendo a representada ser envolvida na relação.

Palavras-chave: Lei 4.886/65; preposto; representante comercial.

A dúvida dos empresários no momento de contratar uma representante comercial, diz respeito à possibilidade de configuração de vínculo de emprego com o contratado. Diante disso, importante trazer aqui algumas considerações sobre a solução adequada para realização de contrato de representação comercial autônoma com pessoa jurídica. Descreve o artigo 1º da Lei nº 4.886/65, de representação comercial:

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (grifo nosso)

O contrato de representação comercial é sem dúvida, um dos mais utilizados pelas empresas pois não configura vínculo de emprego mas seria possível a empresa ser representada por meio de preposto da representante? A resposta é sim, pois o preposto se sujeita às mesmas regras da pessoa jurídica, não se configurando assim o vínculo de emprego com a representada, haja vista a falta de requisitos necessários constantes no artigo 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade).

No entanto, alguns cuidados devem ser tomados por parte da representada, para a não possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre esta e o preposto da representante, tais como:

  • No contrato de prestação de serviços entre as partes deverá constar cláusula informando que os serviços de venda poderão ser realizados mediante preposto da representante, frisando que a representada não se responsabiliza pelos haveres trabalhistas entre representante e seu funcionário, ora preposto.
  • Exigir emissão de Nota Fiscal e recibo de pagamento com a discriminação do que está sendo pago, como (ex. adiantamentos de comissões) em nome do CNPJ da empresa representante. Jamais depositar qualquer valor na conta bancária do preposto da representante, para não haver vinculação com seus funcionários e/ou prepostos.
  • Não estipular jornada de trabalho.
  • Não realizar pagamentos de valor fixo.
  • Não realizar pagamentos de despesa relativa à natureza da representação, como hospedagem, combustível, etc., pois são de responsabilidade da empresa representante.
  • Tratar a empresa de representação comercial, como uma empresa, portanto, não de “o” representante, mas sim, “a” representante, agindo em relação à ela, como agiria com outras empresas fornecedoras de outros serviços.

Como o contrato do preposto é firmado diretamente com a representante, as responsabilidades, direitos e obrigações são constituídos entre os dois, não podendo a representada ser envolvida na relação.

E, sendo o vínculo entre a empresa representada e representante comercial de natureza empresarial, o preposto é o seu representante.

Importante ainda, que as notas fiscais referentes às comissões, devem ser emitidas com CNPJ da representante comercial. Além disso, depósitos, transferências e qualquer tipo de pagamento, devem ser realizados em favor da pessoa jurídica e jamais em favor da pessoa física do preposto.

Em termos gerais, pela análise detida, conclui-se que no tocante ao contrato de representação comercial com pessoa jurídica que passará a atuar por preposto, este pode ser realizado, mediante as precauções apontadas, cabendo à representada realizar os pagamentos das comissões sempre em favor da representante comercial, em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica e jamais em favor do preposto. Ainda, nas notas fiscais deve constar o CNPJ e nome da representante comercial, para que não haja confusão sobre quem foi o recebedor dos respectivos valores pagos.

Dessa forma, a representada ficará mais segura e preparada para contratação de qualquer empresa para representá-la no mercado de trabalho, sem os riscos de configuração de vínculo de emprego com suas representantes ou prepostos destas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm

[1] Formada em Direito pela UEM (1997). Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar (2018). Advogada na área trabalhista. E-mail: muriel.barth@fmadvoc.com.br

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