Michelle Braga Vidal*
Resumo
O contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, conforme previsto em lei (artigo 442, §2º da CLT) e tratando-se de um contrato de exceção à regra geral, apresentando objetivos específicos. Este tipo de contrato apresenta formalidades legais, como exemplo, data de início e término da relação entre as partes. Por ser um contrato que excetua a regra geral há questionamentos recorrentes e diários quanto da sua especificidade nas relações de trabalho, como por exemplo, no que concerne ao atestado médico concedido no final do contrato de experiência, que, em alguns casos, ultrapassa a data previamente estabelecida para o término contratual, ou naqueles casos com mais de 15 (quinze) dias de atestado médico. Diante disto, questiona-se o contrato por prazo determinado se encerra normalmente ou prorroga-se o prazo? Inicialmente, cumpre destacar o conceito de dois institutos: a interrupção do contrato de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho. Existem várias decisões com opiniões diferentes de como a empresa deve proceder com a entrega de atestado médico com mais de 15 dias nos contratos de experiência. Podemos dizer que a jurisprudência do TST e dos tribunais regionais não estão pacificados, neste sentido, primeiro precisamos entender que não há estabilidade no contrato por prazo determinado, exceto nos casos de acidente de trabalho.
Palavras-chave: atestado médico; contrato de experiência; suspensão contratual.
A CLT em seu artigo 476, a Lei nº 8213/1991 no artigo 63 e o artigo 80 do Decreto nº 3048/1999 estabelecem que o empregado afastado por auxílio doença encontra-se em licença não remunerada, e o contrato de trabalho está suspenso.
Porém, em caso de contrato de experiência, que automaticamente torna-se por prazo indeterminado ao final do prazo estabelecido, se não houver manifestação das partes, é necessário atentar para o § 2º do artigo 472 da CLT, que exige cláusula específica sobre a contagem ou não do tempo de afastamento para terminação do contrato.
No contrato de experiência o tempo de afastamento somente não será
computado na contagem do prazo contratual se as partes assim o acordarem, nos termos do artigo 472, §2º, da CLT[1], “in verbis: “ § 2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.
A controvérsia cinge-se em saber se a interrupção do contrato de trabalho, firmado a título de experiência, por força de atestado médico, tem o condão de postergar o termo final do ajuste de forma que o empregado tenha o direito de continuar trabalhando pelo mesmo período em que esteve afastado.
O contrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste.
Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do
contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este
comprove qualquer motivo para o término da relação contratual.
Se o contrato de experiência não prevê tal hipótese, de que não seria computado o tempo de afastamento na contagem do prazo, este extinguiu-se normalmente com o advento do seu termo pré-estabelecido, ainda que o obreiro estivesse afastado nesta data.
Segundo Alice Monteiro de Barros:
Contrato de experiência e doença no seu curso. O prazo do contrato de
experiência flui normalmente durante o período em que o empregado estiver afastado desfrutando de benefício previdenciário, a não ser que as partes tenham ajustado em contrário. Isto porque se trata de
modalidade de contrato determinado, a ensejar a aplicação do disposto no art. 472, § 2º, da CLT. Embora o afastamento por doença inviabilize a experiência pretendida pelas partes, não tem ele o condão de projetar o ajuste, em face dos termos legais, a não ser que se comprove avença em contrário.
Nestes termos corrobora a jurisprudência:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA RESCISÃO
CONTRATUAL. LICENÇA MÉDICA. No contrato de experiência o
tempo de afastamento do trabalho decorrente de atestado médico somente não será computado na contagem do prazo contratual se as partes assim o acordarem, nos termos do artigo 472, §2º, da CLT. Como o contrato de experiência juntado aos autos não previu tal hipótese, de que não seria computado o tempo de afastamento decorrente de atestado médico na contagem do prazo, este extinguiu-se normalmente com o advento do seu termo, em 19/02/2019, ainda que a reclamante estivesse afastada para tratamento de saúde nesta data. Recurso a que nega provimento. PROCESSO nº 0000801-26.2019.5.09.0663 (RORSum) – 7ª Turma do TRT da 9ª Região.Relatora: Rosimarie Diedrichs Pimpão, publicado em 22/06/2020.
Assim, segundo entendimento de nossos tribunais, “o afastamento previdenciário para gozo de auxílio-doença não possui o condão de prorrogar o término do contrato de trabalho por prazo determinado, tampouco suspendê-lo, a não ser que tal hipótese integre os termos formais do ajuste (art. 472, §2º, da CLT), porquanto o seu termo final é, previamente, conhecido pelas partes”.
Se o período de afastamento por auxílio doença exceder a data de encerramento do contrato de experiência, a empresa deve enviar ao empregado uma notificação via carta registrada com aviso de recebimento ou um telegrama com comprovante de recebimento, para a residência do mesmo, comunicando que não haverá a prorrogação do contrato de experiência.
Destaca-se que não é possível estender ao empregado em experiência o benefício da estabilidade provisória durante o afastamento por licença médica, ressalvados os casos de acidente de trabalho (Súmula nº 378 do TST[2]).
Por fim, conclui-se, assim, que se o contrato de experiência não contiver cláusula que determine que será computado na contagem do período de experiência o afastamento do trabalhador por auxílio doença, deve-se dar a ciência ao trabalhador através de notificação escrita sobre a rescisão do contrato na data final do contrato de experiência, mesmo que o trabalhador esteja afastado.
Em caso de acordo entre as partes prevendo que o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para o respectivo término contratual, e havendo o afastamento médico superior a 15º (décimo quinto) dia, no encerramento da licença médica, o colaborador retorna as suas funções, cumprindo os dias que faltariam para o término do contrato antes da licença médica.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª edição. São Paulo. Editora LTr. 2009.
BRASIL. Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 13 de out. de 2022.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1 de maio de 1943 com as alterações da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 13 de out. de 2022.
TST. Súmula 378. Disponível: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-378. Acesso em 13 de out. de 2022.
* Formada em Direito pela UniCesumar (2008). Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advogada na área trabalhista. E-mail: michelle.vidal@fmadvoc.com.br
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