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PLANO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS COMO FATOR DE MOTIVAÇÃO NAS EMPRESAS: DA PORTARIA Nº 671/21- AUXÍLIO/REEMBOLSO-CRECHE
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Muriel Barth[1]

Resumo

Os benefícios sociais possuem importância relevante na empresa pois esta se torna atrativa para o trabalho e satisfação do funcionário Um dos benefícios que proporciona isso é o auxílio-creche, dada a importância das mães ou pais serem amparados nos cuidados dos filhos em virtude da jornada de trabalho integral. Estudos apontam que este benefício é um dos mais importantes para a qualidade de vida do funcionário pois facilita o seu dia a dia, já que está relacionado aos interesses da sua família O auxílio-creche era trazido pela antiga Portaria MTB Nº 3296 de 1986, revogada agora pela 671. A nova portaria incorpora a previsão sobre o reembolso-creche em seus artigos 121 e 122 que prevê que as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, desde que obedeçam a algumas exigências.

Palavras-chave: Auxílio-Creche; Benefícios; Empregado; Portaria nº 671/21.

O auxílio-creche era trazido pela antiga Portaria MTB Nº 3296 de 1986, revogada agora pela 671. A nova portaria incorpora a previsão sobre o reembolso-creche em seus artigos 121 e 122.

Art. 121. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I – o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

II – o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III – as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e

IV – o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Art. 122. A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

Segundo Silva e Figueiredo (2016), alguns benefícios ofertados pelas empresas são garantidos por leis e se tornaram direitos dos funcionários, como por exemplo:  férias, 13º salário, salário família, salário maternidade, aposentadoria, acidente de trabalho, FGTS, INSS, repouso semanal remunerado e adicional de horas extras, insalubridade e periculosidade, adicional noturno e etc., enquanto os benefícios sociais espontâneos são oferecidos de forma voluntária e a empresa não possui obrigação de ofertar, variando de acordo com a organização empresarial.

Os benefícios sociais espontâneos oferecem às empresas privadas uma forma de motivação dos seus funcionários com baixo custo. E por não se tratar de uma obrigação legal, as empresas podem melhorar a qualidade de vida dos seus colaboradores, ofertando benefícios que são voltados para o lazer, como viagens, vales culturais e passeios.

No entanto, quanto ao auxílio-creche, este trata-se de um benefício previsto por lei e, recentemente, foi alterado pelo programa Emprega + Mulheres, visando a inserção e a manutenção da classe feminina no mercado de trabalho.

O programa Emprega + Mulheres é um incentivo do governo que institui o auxílio-creche como uma medida de apoio à parentalidade. Se a empresa não dispõe de espaço físico, deve pagar uma taxa de colaboração e é uma obrigação da empresa que possui mais de 30 funcionárias acima de 16 anos. Porém, empresas menores também podem oferecer o benefício, ficando essa faculdade a cargo do empregador.

Mesmo previsto em lei, pagar o benefício é facultativo, pois ao invés disso, a empresa pode optar por disponibilizar um ambiente adequado para hospedar as crianças durante a jornada de trabalho do seu responsável.

Importante ainda, diferenciar a licença-amamentação – que é um direito previsto por lei, em que a mulher, durante o período de 6 meses, tem duas pausas na sua jornada de trabalho para que possa amamentar – do auxílio-creche, que é um benefício que pode ser concedido à mãe ou até ao pai, para a criança ter onde ficar enquanto seu responsável trabalha.

A lei é omissa sobre valores a serem pagos à título de auxílio-creche, mas é expressa sobre a obrigação de ter um espaço para as mães deixarem seus filhos de até 6 meses ou pagar o reembolso-creche. Além disso, para aquelas empresas que decidem pagar, as creches e instituições são escolhidas pelas mães e ao contrário de outros benefícios concedidos em empresas privadas, esse não é descontado no contracheque, como são o plano de saúde, vale-transporte, auxílio-alimentação.

Neste sentido, importante algumas considerações a respeito das dúvidas das empresas, quando do pagamento do referido auxílio, como por exemplo, com relação aos homoafetivos, o auxílio-creche deverá ser pago durante a licença e para apenas um dos pais.

Outra dúvida frequente, diz respeito se, em caso de falecimento da genitora, o auxílio deve ser pago ao pai. Pois bem. Não há previsão legal de pagamento do auxílio ao pai do menor, pois tal valor é, em tese, devido à empregada-mãe. Porém, o artigo 7º, XXV da CF/88 determina a concessão do auxílio-creche sem especificar se o pagamento se deve à mãe ou ao pai da criança e em razão disso poderá ser pago também ao pai, desde que previsto em instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo de trabalho). Em caso de omissão nesse sentido, entende-se ser pago apenas à mãe.

Tratando-se de menor PCD (pessoas com deficiência), os valores não são diferenciados. A omissão no texto da Portaria nº 671/21 não gera valor diferenciado para pais de crianças especiais. Ainda, se os pais optarem por manter o filho em creche pública, caso a empresa não tenha convênio com entidades públicas ou privadas, é devido o pagamento.

Quanto ao prazo, o auxílio-creche deve ser pago até o 15º dia útil do mês ou quando do pagamento do salário, conforme política da empresa e, na cláusula de acordo ou convenção coletiva, deve constar apenas o percentual da verba, tendo como base o salário normativo da empregada ou empregado.

Em síntese, a oferta de creche é um fator importante para a retenção de funcionárias mulheres, pois permite que elas conciliem suas responsabilidades profissionais e familiares. Essa priorização também é embasada em teorias como a responsabilidade social corporativa e a valorização do capital humano, que defendem a importância de investir no bem-estar dos colaboradores como forma de melhorar a produtividade e os resultados da empresa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Portaria/MTP nº 671, de 8 de Novembro de 2021. Disponível emhttps://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mtp-671-2021.htm. Acesso em 27/09/2023.

SILVA, P.B da; FIGUEIREDO, R. M. Benefícios Sociais: A Influência Eficaz nas Empresas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 9. pp 695-708 outubro / novembro de 2016. ISSN. 2448-0959.

[1] Formada em Direito pela UEM (1997). Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar (2018). Advogada na área trabalhista. E-mail: muriel.barth@fmadvoc.com.br

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