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SUA EMPRESA TEM VAGAS PCDS? SURDEZ UNILATERAL PODE SER CONSIDERADA PARA ENQUADRAMENTO EM TAIS CONTRATAÇÕES?
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A “surdez parcial/unilateral” consiste na perda da audição em apenas um dos ouvidos e coloca os pacientes em riscos permanentes, pois dificulta a identificação da direção do som, impactando diretamente na vida social e profissional do indivíduo.

Os indivíduos que sofrem de surdez unilateral, não recebe apoio da legislação brasileira, assim, acaba não sendo considerado deficiente auditivo e, consequentemente, não é considerado legalmente uma Pessoa com Deficiência (PCD).

Ou seja, a perda auditiva unilateral, embora constitua uma deficiência auditiva, não se enquadra na definição técnica, que assegura ao deficiente auditivo acesso aos direitos concedidos às pessoas com deficiência.

Diante da ausência de amparo legal, muitos destes indivíduos têm buscado na justiça a mudança desta visão equivocada, no intuito de que o Poder Judiciário possa assegurar ao deficiente auditivo unilateral acesso a direitos já assegurados às pessoas com deficiência, como a reserva de vagas em concursos públicos e a Lei de Cotas (Lei 8.213/91), que determina a contratação de percentuais variados de pessoas com deficiência por empresas, proporcionalmente ao número de empregados.

Em razão da grande discussão sobre o tema, atualmente existem decisões e leis dando grande respaldo quanto ao enquadramento de pessoas com surdez parcial/unilateral como PCD.

Assim, com o intuito de efetivar legalmente direitos aos portadores de perda auditiva unilateral e para resolver a grande problemática sobre o tema, o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), deu início ao Projeto de Lei nº 1361/2015, na qual estabelece que:

A “deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral ou bilateral, parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras impostas pelo meio, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. ”

Segundo o Deputado, a deficiência auditiva unilateral também interfere nas oportunidades no mercado de trabalho, devendo ser compensada com o benefício da reserva de vagas já assegurado a pessoas com deficiência em contratações e concurso público.

Tal PL foi aprovado pelo Plenário, e destinado à Câmara dos Deputados para eventual aprovação do projeto de lei em questão, estando aguardando na fila para análise desde 05/09/2018.

Ao analisar decisões específicas de Estados diversos, em especial no Estado de Alagoas, foi aprovado projeto que classifica surdez unilateral como deficiência auditiva, o projeto de lei ordinária nº 485/2021, de autoria do deputado Ronaldo Medeiros (MDB), que dispõe sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Estado de Alagoas. A matéria foi votada e aprovada em segundo turno. De acordo com a proposição, a pessoa diagnosticada com surdez unilateral poderá concorrer a cargos da administração pública e de empresas, que são legalmente incumbidas de reservar vagas para pessoas com necessidade especial.

“A legislação brasileira ainda não contempla pessoas com surdez unilateral no rol de pessoas com deficiência, mas cumpre esclarecer que o Estado possui competência para legislar sobre a proteção de pessoas portadoras de deficiência, conforme dispõe o artigo 23, inciso II da Constituição Federal”, esclarece Ronaldo Medeiros.

Há também outras situações em que se busca igualar os direitos. A lei 16.769 de 2018 dá o direto a surdos unilaterais de se candidatem por meio das vagas destinadas a deficientes auditivos a cargos públicos no estado de São Paulo.

Todavia, ainda que em menor número, existem decisões contrarias ao enquadramento dos deficientes auditivos unilaterais em vagas destinadas aos PCDs.

O Decreto nº 5.296/2004, estabeleceu que a deficiência auditiva é a perda auditiva, bilateral (nos dois ouvidos) de 41 decibéis (dB) ou mais nas frequências de: 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz, o que é verificado por meio de uma audiometria, ou seja, indivíduos que possuem deficiência auditiva em apenas um dos ouvidos, chamado de surdez unilateral, não recebe apoio da legislação brasileira, assim, não é considerado deficiente auditivo.

Ainda, pois mais que existam decisões posteriores em sentido contrário, a Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça publicada em 07/11/2015, estabelece que:

“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

Após todas as considerações destacadas, conclui-se que a lei não descreve taxativamente que a surdez unilateral se enquadra como PCD, pois, ainda existem divergências jurisprudenciais acerca do tema, uma vez que, muito embora o TST tenha julgado o tema recentemente a favor do enquadramento da surdez unilateral como PCD em casos severos (igual ou superior a 41db), analisando a norma de forma mais ampla e subjetiva ao caso concreto de cada indivíduo.

Em sentido contrário, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, não que a surdez unilateral é considerada como PCD, pois, mesmo comprovado o déficit auditivo igual ou superior a 41db, não basta unicamente para compor o quadro das empresas sob tal alegação, necessitando que o referido nível de perda auditiva seja bilateral, conforme estabelece o Decreto 3298/99, uma vez que, a norma é analisada e aplicada de forma literal e “seca”.

Neste caso, nossa orientação, muito embora existam diversos casos favoráveis ao enquadramento da surdez unilateral como PCD, a discussão e as divergências quanto as interpretações da norma ainda estão afloradas, sendo assim, necessário aguardar a decisão do Projeto de Lei nº 1361/2015 que foi aprovado pelo Plenário, e destinado à Câmara dos Deputados, estando aguardando na fila para análise desde 05/09/2018, ou aguardar uma lei estadual estabelecendo diretrizes sobre a surdez unilateral

Assim, caso a empresa tenha interesse em realizar contratações de colaboradores com surdez unilateral, deve ser obrigatoriamente realizada a consulta e o prognóstico quanto ao nível de perda auditiva do mesmo, devendo ser considerado sempre acima de 41db, conforme estabelecido em lei.

Para saber mais, conte com a nossa equipe!

Palavras-chave: 1. PCD’s; 2. TST; 3. Negócios.

Lucas Costa Amadeu é graduado em direito, pela UNICESUMAR – Universidade Centro de Ensino Superior de Maringá. É advogado sob nº 89.417 OAB/PR, no escritório Federiche Mincache Advogados.

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