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PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS
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Gabriel Peralto de Oliveira*

Resumo

Como é de notório conhecimento, as mulheres estão em desigualdade em relação aos homens no que tange à participação no mercado de trabalho. Para tentar cada vez mais igualar os direitos de ambos os sexos, o Governo Federal criou, por meio da Medida Provisória nº 1.116 de 2022, o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que tem como objetivo a inserção e a manutenção de mulheres e de jovens no mercado de trabalho, para que seja garantido à mulher a igualdade de condições no mercado, sendo forçoso defender a igualdade de gênero, a fim de romper e superar os padrões de desigualdades existentes em nossa sociedade.

Palavras-chave: Programa Emprega Mulher; Medida Provisória, desigualdade

A Medida Provisória n° 1.116/2022 foi implantada para incrementar as medidas de apoio e flexibilização do regime de trabalho a fim de apoiar a parentalidade durante os primeiros anos do nascimento do filho, do enteado e do menor adotado ou sob guarda judicial. Devemos, portanto, fixar que parentalidade não se refere apenas a mãe e pai biologicamente, mas também, para aqueles indivíduos que tenham uma relação adotiva e socioafetiva com a criança, e que resulte no papel legal de realizar as atividades parentais. Sendo assim, o programa visa apoio a esse público através da implementação de medidas sociais de diversas formas, incluindo flexibilização na jornada de trabalho, antecipação de férias entre outros benefícios/auxílios concedidos.

Tais medidas de flexibilização propostas abrangem:

I – teletrabalho;

II – redução de jornada com redução proporcional de salário.

III – regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas;

IV – jornada de doze horas trabalhadas por trinta a seis horas ininterruptos de descanso, quando a atividade permitir;

V – antecipação de férias;

VI – horário de entrada e de saída flexíveis.

A nova legislação concede também o programa EMPRESA CIDADÃ, onde é fornecido mais 60 dias de licença-maternidade nas respectivas empresas. Esses dois meses extras poderão ser compartilhados com o companheiro, se ele também trabalhar em uma empresa cidadã. De acordo com a lei, se a mãe optar pelos 6 meses da licença maternidade, esses 60 dias extras poderão ser substituídos por um período de 120 dias com meia-jornada. No retorno da licença-maternidade da mãe, a lei permite que o pai, em acordo com a empresa, suspenda o contrato de trabalho por até 5 meses para a realização de curso de forma não presencial, assíncrono, com carga horária máxima de 20 horas semanais. 

A lei sancionada pelo Ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, ainda flexibiliza o regime de trabalho quando o empregado possui filho pequeno, tornando falta justificada ao trabalho, o tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante a gravidez.

Outra medida é a ampliação para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche, desde que este esteja estabelecido em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Auxílio Creche – é o direito das mães de bebês menores de 6 meses a ter um lugar onde possam deixar seus filhos, enquanto estão trabalhando.

Além disso, a nova lei delimita que empresas com no mínimo 30 mulheres tenham espaço próprio e adequado para acomodação dos filhos durante o período da amamentação, mas se não houver esse local, a empregada poderá contar com um reembolso-creche.

Reembolso Creche –  Autoriza o saque do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche (depende de ato normativo dispondo sobre os limites e requisitos).

A norma também determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa.

O novo regramento promove medidas importantes para a empregabilidade das mulheres, uma vez que é flexibilizado os horários de entrada e saída quando a atividade permitir, possibilita também a compensação de jornada por meio de banco de horas e jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso.

A legislação discutida no presente artigo também estabelece o procedimento de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada quando o regime de compensação de jornada é por meio de banco de horas:

– As horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, quando o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio;

– Na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada, serão pagas juntamente com as verbas rescisórias,

A legislação ainda traz incentivos à qualificação profissional feminina, apoio ao microcrédito para mulheres e apoio à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho. No caso do microcrédito, são duas linhas: uma no valor de R$ 2 mil para pessoas físicas e outra, de R$ 5 mil para microempreendedor individual (Mei).

Por fim, a proposta institui o Selo Emprega+Mulher. O objetivo do Selo é reconhecer as empresas que adotem boas práticas que estimulem a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres; a divisão mais igualitária das responsabilidades parentais; a promoção de uma cultura de igualdade entre homens e mulheres; a oferta de acordos de trabalho flexíveis; a concessão de licenças para homens e mulheres que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; e a manutenção ou o provimento de creches e pré-escola para suas empregadas e empregados.

As empresas que se habilitarem a receber o Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente sobre o cumprimento dos requisitos introduzidos pela lei e poderão utilizá-lo para divulgar sua marca, produtos e serviços.

É possível concluir, portanto, que diante da aprovação desta medida pelo Senado, estamos caminhando para mais um avanço que aprimora a relação entre empregadores e empregadas, bem como amplia o ambiente tecnológico na execução dos serviços, isto tudo para buscar um ambiente mais integrativo, de maior igualdade, mas preservando as diferenças ínsitas dos seres humanos.

  • REFERÊNCIAS

https://www.camara.leg.br/noticias/906045-CAMARA-APROVA-MP-QUE-CRIA-PROGRAMA-DE-ESTIMULO-AO-EMPREGO-DE-MULHERES

https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/115120/mp-que-institui-o-programa-emprega-mulheres-e-convertida-em-lei

https://www.migalhas.com.br/quentes/373951/nova-lei-estimula-geracao-de-emprego-para-mulheres

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152939

*Acadêmico de Direito – Universidade Estadual de Maringá.

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