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NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) COM RELAÇÃO A RECEITA DE VENDAS DESTINAS À ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
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Resumo:

A venda de mercadorias de origem nacional para na Zona Franca de Manaus não está sujeita a incidência de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB).

Palavras-chave: Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta, exportação, não incidência tributária, CPRB, Zona Franca de Manaus, ZFM, STJ, PGFN.

A Lei n° 12.546/2011, dispõe, entre outros temas, sobre a não incidência Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com relação a receita de vendas destinas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Convêm citar que a legislação a respeito do tema, diz claramente que a venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, será para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, a qual não está sujeita a incidência de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, e Art. 9º, inciso II da Lei nº 12.546, de 2011).

Por sua vez, o assunto foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1579967/ RS (2016/0021507-0), no qual, entendeu-se que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual, o contribuinte tem direito a excluir a receita de exportação da base de cálculo da CPRB.

A PGFN incluiu o tema na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Parecer SEI nº 9814/2022/ME), aderindo ao entendimento do STJ, se comprometendo a não questionar o contribuinte quando o objeto for a não incidência de CPRB sobre as vendas destinas a Zona Franca de Manaus, por considerá-las como exportação, e, portanto, não passíveis da incidência tributária em questão.

Assim, considerando o entendimento pacífico do STJ, bem como, o posicionamento da PGFN a respeito do tema, não há que se falar em incidência Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com relação a receita de vendas destinas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

*Raquel Gonçalves – OAB/PR 65.724, Especialista em Direito Tributário.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei  12.546,  de 14 de dezembro de 2011.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 288, de 28 de Fevereiro de 1967.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1825264 / SC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0197508-7.

Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em 27/02/2023.

BRASIL. Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016). Disponível em <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016#1.8_ok>

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