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EXIGÊNCIAS E LIMITES DA CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
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Gabriel Peralto de Oliveira*

Resumo

O menor aprendiz, é caracterizado como a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, para exercer uma função compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e garantindo executa-la com zelo e vontade. O Decreto nº 11.061/2022, discutido no presente artigo, altera o Decreto nº 9.579/2018, para garantir uma melhor regulamentação da contratação de menores aprendizes, sendo sua legislação própria descrita na lei nº 10.097/2000.

Palavras-chave: menor aprendiz; contrato de aprendizagem; exigência da contratação;

Trazida pela Lei 10.097/2000, a Lei de Aprendizagem foi criada para fomentar o preenchimento e criação de novas vagas de emprego por intermédio de programas de aprendizagem que capacitem os novos profissionais e para também assegurar que a relação entre as empresas e aprendizes seja a mais segura possível.

Com o passar do tempo, novas alterações foram ocorrendo para cada vez mais garantir que as relações de aprendizagem fossem benéficas para ambas as partes. O Decreto n° 11.061/2022, por sua vez, publicado no DO-U no dia 05/05/2022, estabelece novas mudanças, sendo elas sobre:

– A idade máxima de aprendizagem em certos casos;

– As cotas de aprendizagem;

– As empresas com mais de um estabelecimento;

– A vedação da contratação de aprendizes menores de 18 anos em certos casos;

– A contagem em dobro

– A exclusão da base de cálculo da aprendizagem.

Importante esclarecer que a idade máxima de 24 anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, porém, com a nova alteração, no caso de aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, como insalubres, perigosas ou penosas, estes poderão exercê-las até 29 anos de idade.

Outra alteração na legislação foi o prazo máximo do contrato de aprendizagem que passou para 03 anos (anteriormente era limitado a 02 anos), com as seguintes exceções: 

  1. quando se tratar de pessoa com deficiência, e não há limite máximo de prazo;
  2. quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
  3. quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS:

– Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

– Integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio   Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

–   Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

–   Estejam em regime de acolhimento institucional;

– Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018

As cotas obrigatórias de aprendizes seguem sem alteração, sendo de 5% no mínimo, e 15% no máximo dos trabalhadores em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Por outro lado, a cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, e de menores que forem efetivados pela empresa, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses.

No caso de empresas com mais de um estabelecimento, a mudança com este decreto possibilitou que haja a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjuntos e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Necessário salientar que anteriormente a cota considerava individualmente cada estabelecimento não podendo haver a soma das cotas de todas as filiais.

Ainda em relação as cotas, SERÁ CONTABILIZADA EM DOBRO A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES, ADOLESCENTES OU JOVENS QUE SE ENQUADREM NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

  1. Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  2. Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  3. Integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
  4. Estejam em regime de acolhimento institucional;
  5. Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
  6. Sejam egressos do trabalho infantil; ou
  7. Sejam pessoas com deficiência. 

Cumpre lembrar que a contagem em dobro somente será aplicada aos contratos celebrados após a publicação do decreto n° 11.061/2022 (05/05/2022).

A alteração legislativa datada acima determinou também que em certos casos é vedado a contratação de aprendizes menores de 18 anos, sendo elas nas hipóteses em que:

  1. A execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
  2. A lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;
  3. A natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
  4. O exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e
  5. A realização das atividades práticas for realizada em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Destaca-se ainda neste mesmo Decreto que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:

  1. Os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;
  2. Os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Além das mudanças acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:

  1. Formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
  2. Contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;
  3. Jornada de trabalho do aprendiz;
  4. Carga horária das atividades teóricas e práticas;
  5. Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;
  6. e de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
  7. Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;
  8. Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que  será regulado a partir de 1º/01/2023;
  9. Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;
  10. Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023

Analisando o decreto publicado no Diário Oficial da União, as empresas podem ter uma flexibilização maior nas cotas de aprendizagem, e podem contar em dobro na contratação de aprendizes em situações de vulnerabilidade, ou seja, 1 jovem = 2 vagas. Há também uma redução nas multas, e concessão de prazos para as empresas que, se descumprirem a lei, poderão se adequar.

Após a publicação deste decreto, houve manifestações de várias entidades e inclusive do Ministério Público do Trabalho, criticando a então redução das vagas de menores no mercado de trabalho.

Os auditores do Ministério do Trabalho afirmam:

‘’da forma como foi apresentado, retira a prioridade de contratação de aprendizes com idade entre 14 e 18 anos, permite a transferência de cota para instituições que não tem condições de ofertar formação profissional aos jovens e adolescentes e facilita o cometimento de fraude à estabilidade no emprego do aprendiz.’’

Porém, muito embora haja críticas, o fato é que muitas mudanças legislativas já estão podendo ser utilizadas pelas empresas imediatamente, e outras, no prazo de 60 dias, independentemente da votação.

Podemos concluir, portanto, que este decreto flexibiliza a contratação dos jovens aprendizes por parte dos empregadores, sendo que é fornecido novos métodos de contabilização de menores com contrato de aprendizagem, onde as empresas podem se utilizar, da forma que melhor atender aos interesses do seu negócio.

REFERÊNCIAS

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=431138

https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/112604/aprendizagem-decreto-traz-diversas-alteracoes-na-legislacao-que-regulamenta-o-trabalho-do-menor-aprendiz

https://www.pontotel.com.br/trabalho-jovem-aprendiz/

*Acadêmico de Direito – Universidade Estadual de Maringá.

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