Gabriel Peralto de Oliveira*
Resumo
O menor aprendiz, é caracterizado como a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, para exercer uma função compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e garantindo executa-la com zelo e vontade. O Decreto nº 11.061/2022, discutido no presente artigo, altera o Decreto nº 9.579/2018, para garantir uma melhor regulamentação da contratação de menores aprendizes, sendo sua legislação própria descrita na lei nº 10.097/2000.
Palavras-chave: menor aprendiz; contrato de aprendizagem; exigência da contratação;
Trazida pela Lei 10.097/2000, a Lei de Aprendizagem foi criada para fomentar o preenchimento e criação de novas vagas de emprego por intermédio de programas de aprendizagem que capacitem os novos profissionais e para também assegurar que a relação entre as empresas e aprendizes seja a mais segura possível.
Com o passar do tempo, novas alterações foram ocorrendo para cada vez mais garantir que as relações de aprendizagem fossem benéficas para ambas as partes. O Decreto n° 11.061/2022, por sua vez, publicado no DO-U no dia 05/05/2022, estabelece novas mudanças, sendo elas sobre:
– A idade máxima de aprendizagem em certos casos;
– As cotas de aprendizagem;
– As empresas com mais de um estabelecimento;
– A vedação da contratação de aprendizes menores de 18 anos em certos casos;
– A contagem em dobro
– A exclusão da base de cálculo da aprendizagem.
Importante esclarecer que a idade máxima de 24 anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, porém, com a nova alteração, no caso de aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, como insalubres, perigosas ou penosas, estes poderão exercê-las até 29 anos de idade.
Outra alteração na legislação foi o prazo máximo do contrato de aprendizagem que passou para 03 anos (anteriormente era limitado a 02 anos), com as seguintes exceções:
– Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
– Integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
– Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
– Estejam em regime de acolhimento institucional;
– Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
As cotas obrigatórias de aprendizes seguem sem alteração, sendo de 5% no mínimo, e 15% no máximo dos trabalhadores em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Por outro lado, a cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, e de menores que forem efetivados pela empresa, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses.
No caso de empresas com mais de um estabelecimento, a mudança com este decreto possibilitou que haja a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjuntos e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
Necessário salientar que anteriormente a cota considerava individualmente cada estabelecimento não podendo haver a soma das cotas de todas as filiais.
Ainda em relação as cotas, SERÁ CONTABILIZADA EM DOBRO A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES, ADOLESCENTES OU JOVENS QUE SE ENQUADREM NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
Cumpre lembrar que a contagem em dobro somente será aplicada aos contratos celebrados após a publicação do decreto n° 11.061/2022 (05/05/2022).
A alteração legislativa datada acima determinou também que em certos casos é vedado a contratação de aprendizes menores de 18 anos, sendo elas nas hipóteses em que:
Destaca-se ainda neste mesmo Decreto que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:
Além das mudanças acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:
Analisando o decreto publicado no Diário Oficial da União, as empresas podem ter uma flexibilização maior nas cotas de aprendizagem, e podem contar em dobro na contratação de aprendizes em situações de vulnerabilidade, ou seja, 1 jovem = 2 vagas. Há também uma redução nas multas, e concessão de prazos para as empresas que, se descumprirem a lei, poderão se adequar.
Após a publicação deste decreto, houve manifestações de várias entidades e inclusive do Ministério Público do Trabalho, criticando a então redução das vagas de menores no mercado de trabalho.
Os auditores do Ministério do Trabalho afirmam:
‘’da forma como foi apresentado, retira a prioridade de contratação de aprendizes com idade entre 14 e 18 anos, permite a transferência de cota para instituições que não tem condições de ofertar formação profissional aos jovens e adolescentes e facilita o cometimento de fraude à estabilidade no emprego do aprendiz.’’
Porém, muito embora haja críticas, o fato é que muitas mudanças legislativas já estão podendo ser utilizadas pelas empresas imediatamente, e outras, no prazo de 60 dias, independentemente da votação.
Podemos concluir, portanto, que este decreto flexibiliza a contratação dos jovens aprendizes por parte dos empregadores, sendo que é fornecido novos métodos de contabilização de menores com contrato de aprendizagem, onde as empresas podem se utilizar, da forma que melhor atender aos interesses do seu negócio.
REFERÊNCIAS
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=431138
https://www.pontotel.com.br/trabalho-jovem-aprendiz/
*Acadêmico de Direito – Universidade Estadual de Maringá.
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